Leivison Rocha, Advogado

Leivison Rocha

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Formado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2016).

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Leivison Rocha, Advogado
Leivison Rocha
Comentário · há 8 anos
Olá,

A preliminar de prescrição está incorreta.

(a data correta é 27.02.2013, pois se considera a data de propositura da ação e não a data de extinção do contrato de trabalho) Súmula 308, I, TST.

A reclamante laborou de 25.10.2012 à 29.12.2017 na reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018.

Preceitua o Art.
, XXIX, da CF/88 e Art. 11, da CLT que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula 308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27.02.2013, data do ajuizamento da ação.
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