Preceitua o Art. 7º, XXIX, da CF/88 e Art. 11, da CLT que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula 308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27.02.2013, data do ajuizamento da ação.